A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento. Vale tanto para quem já era aposentado quanto para quem ainda não está aposentado.
Dependerá de quando for feito o pedido do benefício. Se o pedido for feito em até 90 dias após a morte do trabalhador, a pensão por morte será paga retroativamente, desde a data da morte. Se o pedido for feito mais de 90 dias depois da morte, o pagamento será retroativo à data do pedido. No caso de dependentes menores de 16 anos ou considerados incapazes, o prazo para fazer o pedido é de até 180 dias após a morte para receber os valores retroativos.
Por lei, o INSS deveria conceder o benefício em até 45 dias após o pedido. Porém, por causa da falta de servidores e da sobrecarga nos atendimentos, em geral, o INSS não tem conseguido cumprir essa norma.
Atenção: se o trabalhador morrer em um acidente, não será preciso cumprir esse prazo de 18 contribuições para garantir o direito nem o tempo de casamento ou união estável. O prazo de recebimento, porém, segue o da tabela acima. Para filhos, pais ou irmãos do segurado que morreu; para filhos, o INSS não exige um tempo mínimo de contribuição como acontece com cônjuges ou companheiros. O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em casos de invalidez ou deficiência. Pais precisam comprovar dependência econômica. Irmãos também precisam comprovar dependência econômica e recebem o benefício até os 21 anos de idade.
Assim como tantos outros, esse benefício também sofreu algumas alterações, principalmente no que diz respeito ao valor pago aos dependentes. Quando grandes mudanças previdenciárias acontecem, é importante ficar atento e buscar informações para que seu direito não seja prejudicado. Para lhe ajudar, reunimos neste nosso informativo tudo o que mudou na pensão por morte após a Reforma da Previdência de 2019.
A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado que veio a falecer ou teve sua morte decretada judicialmente, em caso de desaparecimento.
Os requisitos básicos para requerer esse benefício seguem os mesmos e não tiveram alterações com a reforma.
Desta forma, para ter direito a esse benefício, o segurado precisa estar na qualidade de segurado na data do óbito e os dependentes precisam comprovar, através de documentação, a qualidade de dependente (por exemplo, caso seja filho, apresentar certidão de nascimento).
O tempo de duração do benefício também permanece o mesmo, conforme legislação anterior.
A principal alteração na pensão por morte, com a reforma da previdência, está no valor do benefício. É o que vamos entender no próximo tópico.
A reforma da Previdência estabeleceu mudanças no cálculo do valor da pensão: Para quem já era aposentado: a pensão será de 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente, limitada a 100%. Uma viúva ou um viúvo sem outros dependentes, por exemplo, receberá 60%. Se são dois dependentes, o valor sobe para 70%, e se três, pula para 80%, até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes. Para quem não era aposentado: o INSS faz primeiro um cálculo de quanto seria a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) da pessoa que morreu. É considerado 60% da média salarial calculada com todos os salários de contribuição desde julho de 1994 com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de pagamentos ao INSS que exceder 15 anos de contribuição (mulheres) ou 20 anos de contribuição (homens), até o limite de 100%. A partir daí, o INSS aplicará a regra de cota de 50% desse valor mais 10% para cada dependente. Em caso de morte por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, as cotas serão aplicadas sobre 100% da média salarial. O mesmo se o dependente for inválido ou tiver grave deficiência intelectual ou mental
FIQUE ATENTO: essa cota por dependente será acrescida até alcançar o limite de 100%. Esta porcentagem será preservada quando o número de dependentes for igual ou maior a cinco.
Vamos observar o exemplo abaixo:
Vamos imaginar que o segurado falecido possua apenas um dependente. Nesse caso, o valor do benefício será o equivalente a 60% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito a receber caso fosse aposentado por invalidez: 50% + 10% em razão da existência de um dependente.
Essa mesma lógica é seguida quando há mais de um dependente.
50% + 10% + 10% = 70%
50% + 10% + 10% + 10% = 80%
O valor final obtido com essa soma é dividido, em partes iguais, entre todos os dependentes.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: nenhuma pensão poderá ser inferior ao salário mínimo.
Existe uma exceção. Em caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100%, até o limite máximo do teto da Previdência. E, para o valor que superar o limite máximo do teto da Previdência, será pago uma quota familiar equivalente a 50% + 10% por dependente.
Outra alteração importante de ser destacada é referente ao que acontece quando encerrar a qualidade de dependente de um dos beneficiários (no caso de filho, quando atingir os 21 anos, por exemplo). Nesse caso, a sua cota por dependente cessará também (ou seja, os 10% acrescidos em razão desse dependente, não serão mais acrescidos ao valor da pensão).
Na prática, se houver dois ou mais dependentes, quando a qualidade de dependente de um deles cessar, o valor do benefício que ficará para os demais sofrerá o desconto de 10% (referentes a cota do dependente que perdeu o direito ao benefício).
Sim. O valor é dividido em partes iguais. Se for a mulher e um filho, por exemplo, o valor do benefício será a metade. Se for a mulher e dois filhos, o valor será dividido em três. O valor também é dividido igualmente entre ex-cônjuge e o atual companheiro, se a ex-mulher ou ex-marido recebia pensão alimentícia.
Se o filho completa 21 anos, a parte dele vai para a mãe? Não. A reforma da Previdência estabeleceu que quando o filho completa 21 anos e deixa de ter direito à pensão, sua parte também deixa de ser paga. Assim, se a mãe e o filho tinham direito a 70% da aposentadoria, quando o filho completa os 21 anos, a mãe passará a receber 60% da aposentadoria.
Sim. O pensionista pode casar novamente e não perderá o direito à pensão do INSS.
Se você ficou com alguma dúvida ou acredita que tem direito a esse benefício e precisa de ajuda, o ideal é buscar o auxílio de um advogado especialista. Esse profissional está apto para lhe ajudar com as suas dúvidas e a fazer uma análise do seu caso.
Advogado pós graduando em Direito Médico e da saúde pela PUC-PR, possuindo 7 anos de experiência nos ramos; Servidores Públicos, com ênfase em Direito Médico e Hospitalar; Previdência no Regime Próprio dos Servidores Públicos e ações em face dos estados e municípios à regularização de verbas aos profissionais da saúde.
Advogada especializada em Direito Civil; Direito Previdenciário no Regime RGPS e RPPS. Atua no ramo de aposentadorias e benefícios previdenciários no regime RGPS e RPPS; como também, atua na defesa dos direitos dos Servidores Públicos e no Direito Médico e Hospitalar.
Você sera atendido por um especialista em Direito Previdenciário.