Existem diversos motivos pelos quais os servidores públicos do Estado de São Paulo deveriam reconsiderar sua contribuição ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
O primeiro deles é a compulsoriedade da contribuição, cuja alíquota incide integralmente em cima dos vencimentos dos servidores, variando entre 2% e 3%, de acordo com a idade. Tal característica desconsidera a liberdade de escolha individual a respeito do tema, desrespeitando, portanto, a autonomia dos servidores acerca da possibilidade de contratação de serviços de saúde que melhor atendam às necessidades e preferências de cada um, principalmente para quem já possui planos de saúde particulares ou, por quaisquer motivos, não utiliza o plano oferecido pela IAMSPE. Além disso, para grande parte dos servidores, a adesão compulsória à IAMSPE se torna ainda mais insatisfatória, ao se analisar a qualidade e abrangência do serviço.
Embora para alguns servidores o IAMSPE possa ser uma opção satisfatória, o atendimento, na grande maioria dos casos, é precário em todo o estado de São Paulo. A falta de infraestrutura e de profissionais qualificados figura como uma das principais reclamações, o que se traduz em longas filas de espera para atendimento. Essa característica coloca em cheque a efetividade do serviço, especialmente em situações de emergência e casos mais complexos, fazendo com que muitos servidores acabem recorrendo ao sistema privado do mesmo jeito, acumulando custos adicionais com saúde além da contribuição compulsória ao IAMSPE.
Além disso, a rede de atendimento credenciada é limitada, o que dificulta o acesso ao serviço, principalmente para servidores que residem em áreas distantes dos grandes centros de atendimento.
No aspecto jurídico, merecem destaque as recentes manifestações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da inconstitucionalidade de contribuições assistenciais compelidas. Em 2017, o STF alinhou seu entendimento no sentido de ser inconstitucional a cobrança de “contribuição confederativa a cargo de empregados não sindicalizados”. Embora o trecho da sentença diga respeito a “contribuições confederativas”, a decisão assevera o princípio associativo previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal e reforça a vedação à imposição de ônus pecuniário sem expressa anuência. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça mantém diversas decisões no sentido da passibilidade de contestação legal de contribuições compulsórias, notadamente as relativas à saúde, em vista do direito subjetivo individual de escolher o que adquirir para si e sua família.
Além disso, já foi julgado que apenas a União possui competência para legislar sobre contribuições assistenciais de saúde, sendo inconstitucional que estados e municípios imponham tal contribuição. Esse entendimento amplia a defesa do direito de autonomia individual, que deve ser respeitado também nas relações dos servidores com o Estado.
A liberdade é direito constitucional, sendo a obrigação de desconto compulsório sem margem de recusa uma violação dos princípios constitucionais. A contribuição ao IAMSPE exigida pelo Estado poderá ser vista pelos servidores como ônus excessivo, haja vista a insatisfação com o serviço disponibilizado sem a contrapartida devida.
Perante esse cenário, não deve surpreender o fato de que numerosos servidores do Estado de São Paulo considerem a possibilidade de não mais contribuir com o IAMSPE, procurando opções de assistência à saúde que respeitem melhor seus direitos e que satisfaçam a contento suas demandas de bem-estar. A atual estrutura compulsória de contribuição desse sistema revela-se, da mesma forma, cada vez mais ultrapassada e alheia aos valores constitucionais e legais de liberdade e autonomia de escolha, levando muitos servidores a considerar possibilidades que lhes assegurem maior eficiência e eficácia, sem a necessidade de destinar parte considerável de sua renda a um sistema que lhes oferece proteção insuficiente.
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Advogado pós graduando em Direito Médico e da saúde pela PUC-PR, possuindo 7 anos de experiência nos ramos; Servidores Públicos, com ênfase em Direito Médico e Hospitalar; Previdência no Regime Próprio dos Servidores Públicos e ações em face dos estados e municípios à regularização de verbas aos profissionais da saúde.
Advogada especializada em Direito Civil; Direito Previdenciário no Regime RGPS e RPPS. Atua no ramo de aposentadorias e benefícios previdenciários no regime RGPS e RPPS; bem como, atua na defesa dos direitos dos Servidores Públicos e no Direito Médico e Hospitalar.
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